Não são poucos os trabalhadores que arriscam as suas vidas durante a sua jornada de trabalho diária. Seja construindo algo, limpando, consertando, ou até mesmo salvando vidas.
E muitas dessas profissões perigosas dão direito ao trabalhador de receber um adicional financeiro em seu salário, exatamente por conta das condições de trabalho.
O artigo 193 da CLT garante que seja pago o Adicional de Periculosidade para esse tipo de profissão. Mas será que todas as empresas pagam corretamente este benefício previsto na lei?
E você como cidadão, tem ciência do seu direito ou não a um benefício como esse? Muitas profissões que você nem imagina entram na categoria de periculosidade. Leia este artigo e saiba se você tem direito e como calcular os valores!
Vamos lá! O que é a Periculosidade?
A definição de periculosidade é “qualidade ou estado de ser perigoso”. Ou seja, no ambiente de trabalho o termo aponta para atividades que colocam em risco a vida do indivíduo.
Isso nem sempre quer dizer que a empresa não se preocupa com a integridade física do seu empregado. Algumas profissões são, por natureza, perigosas e exigem muito mais cuidado que trabalhos comuns.
Um motoboy que faz entregas no trânsito pesado do centro da cidade corre muito mais risco de acidentes e, consequentemente de vida, que um balconista em uma loja de roupas.
Por isso, criou-se o adicional de periculosidade, uma compensação financeira que deve ser paga ao trabalhador que, ao exercer sua atividade laboral põe a sua vida em risco.
Legislação sobre o Adicional de Periculosidade
O artigo 193 da CLT, cujo a versão mais atual é de 2012, é o que regulamenta as atividades com periculosidade.
A legislação institui que:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012).
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”.
Outras legislações que falam sobre o Adicional de Periculosidade são:
O artigo 197 da CLT
O artigo 7º da Constituição da República
A Norma Regulamentadora Nº16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego
E quem tem direito ao Adicional de Periculosidade?
A Norma Regulamentadora 16 (NR-16) determina que receba adicional de periculosidade os trabalhadores que atuam nas seguintes áreas:
Atividades Perigosas com Explosivos;
Atividades Perigosas com Inflamáveis;
Atividades Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;
Atividades Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras; Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
Atividades Perigosas com Energia Elétrica;
Atividades Perigosas em Motocicleta.
É importante lembrar que, apesar da lei regulamentar quais atividades devem receber o adicional de periculosidade, cada caso é analisado individualmente através de perícia.
A empresa é responsável pela solicitação de uma perícia, e o resultado do laudo técnico é que irá caracterizar ou descaracterizar a periculosidade.
A emissão do laudo técnico deve ser feita por um Médico do Trabalho ou por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, podendo ser necessária a emissão do laudo mais de uma vez, considerando a identificação de novas atividades na empresa.
É importante lembrar que existem algumas profissões que possuem legislação própria sobre o adicional de periculosidade, a exemplo do Bombeiro Civil (Lei nº 11.901/2009, art. 6, inciso III).
Para os Operadores de Raios-x (risco radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons), a exposição a radiações ionizantes se enquadra como periculosa, com fundamento na NR 16 do Ministério do Trabalho.
Em relação aos trabalhadores que possuem contato com eletricidade e ou realizam atividades em área de risco elétrico, também possuem direito ao adicional de periculosidade, com fundamento no artigo 193 da CLT (Lei n. 12.740/2012), Decreto n. 93.412/86, NR 16, Orientação jurisprudencial 324 da SBDI do TST. Podemos citar como exemplo: Eletricistas; Instaladores de Tv a Cabo ou Telefonia; Mecânicos de Refrigeração; Técnicos em Elevadores; Motorista de Trólebus.
Sobre os riscos com inflamáveis, lembramos dos Operadores de Empilhadeira a gás GLP (quando da troca do cilindro de gás), também tem direito ao adicional de periculosidade, conforme previsto na Portaria 3.214/78 do MTb – NR 16 – Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis no item 16.6 e anexo nº 2, nos itens : 1 (a), (b) e (h); 2 – incisos III (b), IV, VI e VIII; e 3 (p, r e q).
Ainda em relação aos riscos com inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade, todos os trabalhadores que permanecem em prédio vertical, que contenha armazenamento de inflamáveis para abastecimento de geradores, em desacordo com os critérios técnicos e legais vigentes (NR-16, NR-20 – Portaria nº 3.214/78 e Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do C. TST).
Como é calculado o valor do Adicional de Periculosidade?
Diferente do adicional de insalubridade, que recai sobre o salário mínimo vigente, o de periculosidade é calculado sobre o salário-base do empregado.
Além disso, o de periculosidade mantém o seu percentual fixo em 30%, sem variações.
Se o trabalhador recebe um salário de R$2.000,00, por exemplo, o seu adicional de periculosidade será de R$600,00, que devem ser pagos em dinheiro juntamente com o salário base.
É importante que, mesmo que a empresa pague corretamente o adicional de periculosidade, ela forneça todos os Equipamentos de Segurança (EPI) para os funcionários, visando evitar ao máximo qualquer tipo de acidente.
Comments