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  • Foto do escritorScavazza & Moraes

O preposto e a preparação para audiência – o que disser é confissão!

Atualizado: 27 de jul. de 2022

Normalmente as empresas são representadas em audiência por meio de um empregado da área de  Recursos Humanos  e na falta deste, por um empregado que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista, que tenha trabalhado com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.




Assim dispõe o art. 843, § 1º da  CLT , in verbis:


"§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."


O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente."


Diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, caso o  preposto  da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT:


"Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."


Não basta o advogado da empresa comparecer em audiência, é a falta do preposto quem gera a revelia, ou seja, se o preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de acordo com a contestação (por isso a importância do preposto conhecer dos fatos), a empresa será devidamente representada de acordo com as normas trabalhistas.


Consoante o disposto na súmula 122 do TST, "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."


Desconhecendo ou mesmo ignorando a responsabilidade e os riscos que poderão se insurgir, as empresas submetem profissionais (como seus prepostos) que estão alheios aos procedimentos da Justiça do Trabalho, à forma de responder aos questionamentos do juiz ou dos advogados, bem como aos compromissos assumidos com os depoimentos destes.


É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia  horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.

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